18. Mas se santificar o seu campo depois do ano do jubileu, o sacerdote lhe calculará o dinheiro conforme os anos que restam até o ano do jubileu, e assim será feita a tua avaliação.
19. Se aquele que tiver santificado o campo, com efeito, quiser remi-lo, acrescentará a quinta parte do dinheiro da tua avaliação, e lhe ficará assegurado o campo.
20. Se não o quiser remir, ou se houver vendido o campo a outrem, nunca mais poderá ser remido.
21. Mas o campo, quando sair livre no ano do jubileu, será santo ao Senhor, como campo consagrado; a possessão dele será do sacerdote.