52. Pelo que se queimará aquela roupa, ou fio urdido, ou fio tecido de lã, ou de linho, ou de qualquer coisa feita de pele, em que houver a praga, porque lepra maligna é; com fogo se queimará.
53. Mas o sacerdote, examinando, e eis que, se a praga não se estendeu na roupa, ou no fio urdido, ou no tecido, ou em qualquer coisa feita de pele,
54. Então o sacerdote ordenará que se lave aquilo no qual havia a praga, e o encerrará pela segunda vez por sete dias;
55. E o sacerdote, examinando a praga, depois que for lavada, e eis que se a praga não mudou o seu aspecto, nem a praga se estendeu, imundo está, com fogo o queimarás; praga penetrante é, seja raso em todo ou em parte.
56. Mas se o sacerdote vir que a praga esmaeceu, depois que for lavada, então a rasgará da roupa, ou da pele, ou do fio urdido ou tecido;
57. E se ainda aparecer na roupa, ou no fio urdido ou tecido ou em qualquer coisa de pele, lepra brotante é; com fogo queimarás aquilo em que há a praga;
58. Mas a roupa, ou fio urdido ou tecido, ou qualquer coisa de pele, que lavares, e de que a praga se retirar, se lavará pela segunda vez, e será limpo.
59. Essa é a lei da praga da lepra da roupa de lã, ou de linho, ou do fio urdido ou tecido, ou de qualquer coisa de pele, para declará-lo limpo, ou para declará-lo imundo.